Estatutos

Estatutos

Estatuto alterado em Assembleia Geral Extraordinária de 19 de janeiro de 2018.

  • Capitulo I - Do Sindicato e seus fins
Art. 1º – O Sindicato Nacional dos Tradutores – SINTRA, originado da Associação Brasileira de Tradutores – ABRATES, com sede própria na cidade do Rio de Janeiro, na rua da Quitanda nº 194, sala 708, CEP: 20091-000, telefones (21) 2253.1616, tem por finalidade e coordenação, defesa e representação dos direitos e interesses dos tradutores e intérpretes em todas as suas modalidades, doravante denominados simplesmente ¨tradutores e intérpretes¨ para fins de simplificação.

Art. 2º – O SINTRA torna-se, na forma da lei, mandatário da categoria para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial, extrajudicial ou administrativa de seus direitos profissionais em geral, e autorais em particular, sejam eles coletivos ou individuais.

§ único – Sem prejuízo desse mandato, podem os associados praticar pessoalmente os atos referidos neste artigo.

Art. 3º – O SINTRA sugerirá listas de referência dos preços praticados no mercado e estabelecerá os pisos salariais, quando necessário, devidos aos tradutores e intérpretes, levando em conta as diferenças regionais.

Art. 4º – As receitas do SINTRA serão constituídas de:

a) Anuidades pagas pelos associados e fixadas anualmente pela Assembleia Geral; b) Percentagens sobre cobrança, com interferência do SINTRA, de direitos dos associados; c) Doações e legados feitos à entidade; d) Outras contribuições previstas em lei ou por ela permitidas.
  • Capitulo II - Dos Sócios
Art. 5º – O quadro social do SINTRA será formado de sócios efetivos, coletivos, contribuintes e beneméritos.

§ único – Os sócios efetivos serão pessoas físicas que exerçam a atividade de tradutores e intérpretes como assalariados ou como autônomos, inclusive públicos, e que comprovem essa atividade com pelo menos um dos seguintes documentos que serão submetidos à apreciação da Diretoria:
a) carteira profissional de tradutor ou intérprete, devidamente anotada, ou declaração de empregador de que exerce tal função como assalariado;
b) fotocópia da folha de rosto de um livro traduzido e publicado, da qual conste seu nome como tradutor;
c) fotocópia de contratos de interpretação celebrados ou declaração do contratante comprovando a prestação dos serviços de interpretação ou recibo de pagamento correspondentes no mínimo a 30 dias de trabalho;
d) declaração da empresa ou da instituição atestando prestação regular de serviço autônomo e/ou cópia de comprovantes de recebimento de remuneração pelo mesmo;
e) diploma de curso universitário de tradução ou interpretação, ou equivalente;
f) comprovante de docência em disciplina de tradução ou interpretação em curso universitário;
g) comprovante de nomeação como tradutor público e intérprete comercial juramentado;
h) obra publicada sobre tradutologia, a critério da Diretoria;
i) comprovante de tradução, fornecido pela Sociedade Brasileira de Autores Teatrais (SBAT), de peça encenada;
j) prova de credenciamento da ABRATES ou filiação a outras entidades nacionais ou internacionais que congregam tradutores e intérpretes profissionais a critério da Diretoria;

Art. 6º – serão sócios coletivos as associações de tradutores e intérpretes que agrupam profissionais de áreas específicas e que solicitem seu ingresso, em bloco, no SINTRA.
§1º – O SINTRA assumirá a representação e a defesa dos interesses dessas associações, a seu pedido e em conjunto com elas, no âmbito de sua base territorial; e sempre a seu pedido, poderá representá-las e defender seus interesses, junto com elas ou por si só, em âmbito nacional, nas ocasiões pertinentes.
§2º – Essas associações contribuirão para o SINTRA com a anuidade a ser fixada pelas Diretorias das duas entidades, e seus membros terão os direitos e deveres dos demais associados do SINTRA, guardadas as especificações do exercício de sua atividade.

Art. 7º – Serão sócios beneméritos as pessoas físicas ou jurídicas que tiverem prestado ao SINTRA serviços ou doações consideradas relevantes pela Assembleia Geral, por proposta de pelo menos cinco sócios. § único – Os sócios beneméritos estão isentos do pagamento de anuidade associativa.

Art. 8º – Os pedidos de filiação ao SINTRA serão examinados pela Diretoria e por ela aprovados.

Art. 9º – São direitos dos Sócios:
a) Votar nas Assembleias Gerais, ressalvando o disposto na alínea “a” do art. 18º deste Estatuto;
b) Ser votado para quaisquer cargos de Diretoria, do Conselho Fiscal ou de comissões que forem criadas;
c) Receber assistência jurídica do SINTRA em litígios profissionais;
d) Receber a carta de notícias e outras publicações periódicas que o SINTRA vier a editar;
e) Participar de todas as atividades associativas;
f) Receber orientação profissional;

Art.10º – Pelo ato de filiação, o sócio compromete-se a:
a) Cumprir os estatutos do SINTRA;
b) Efetuar o pagamento das anuidades, contribuições previstas em lei e daquelas que forem fixadas pelos órgãos competentes do SINTRA;
c) Aceitar e praticar o Código de ética do Tradutor, que é parte integrante destes Estatutos;
d) Divulgar a lista de referência de preços do SINTRA, zelando pela sua observância.

Art. 11º – Será excluído do quadro social do SINTRA quem agir de forma contrária aos interesses e propósitos da entidade ou desrespeitar o Código de Ética do Tradutor.
§ único – Essa exclusão será decidida por 2/3 (dois terços) dos sócios presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

Art. 12º – Serão excluídos automaticamente do quadro social os sócios após 03 (três) meses consecutivos de inadimplência na renovação da anuidade.
§ 1º – Em caso de atraso no pagamento da contribuição associativa superior aos três meses, os sócios terão seu nome retirado da lista de referências profissionais disponíveis no site do SINTRA, e terão os seus direitos de associado suspensos até a regularização;
§ 2º – Se não for efetuado o pagamento da anuidade por vinte e quatro meses consecutivos, o associado será desligado, perdendo definitivamente todos os direitos;
§ 3º – Para voltar a fazer parte do quadro social do SINTRA, os sócios cujo desligamento ocorreu pelo motivo acima mencionado poderão submeter nova solicitação, cabendo à Diretoria deliberar sobre os casos excepcionais.

Art. 13º – Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelo SINTRA.

Art. 14º – Os dispositivos deste Capítulo, aplicam-se a partir da ata da aprovação destes estatutos, resguardando os direitos adquiridos dos atuais sócios.
  • Capitulo III - Dos órgãos e da Estrutura
Art. 15º – O SINTRA será regido pela Assembleia Geral, pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal. Os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal, que serão eleitos pela Assembleia Geral, terão a duração de dois anos, permitida uma reeleição para o mesmo cargo.
§ único – Os cargos de qualquer dos órgãos dirigentes do SINTRA não serão remunerados.

Art. 16º – É vedada a contratação, para serviços remunerados pelo SINTRA, de familiares de diretores e conselheiros da entidade.

Art. 17º – Tendo em vista o caráter diversificado do exercício da profissão de tradutor e intérprete, as diferentes modalidades da categoria poderão ser estruturadas em grupos dentro do SINTRA, criando sub-sedes nas capitais dos Estados brasileiros, a fim de debater seus problemas específicos e levar à Diretoria suas recomendações para a respectiva solução que serão por ela encampadas, desde que, a seu critério, não contrariem as diretrizes gerais da atividade do SINTRA como um todo.
§ único – Cada um desses grupos elegerá entre seus membros um coordenador que será responsável pela organização das atividades do grupo naquele Estado, com um mandato de dois anos, e poderão ser reeleitos.

Art.. 18º – As deliberações dos órgãos constituintes do SINTRA serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, excetuando-se aqueles que se encontram no dispositivo no § 3º do Art. 12º, admitindo-se nas eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal voto por carta, fax ou e-mail enviado para o SINTRA, sendo os votos computados na ocasião da apuração em Assembleia Geral. Será admitido também o voto telemático, por meio de participação em Assembleia transmitida ao vivo pelas redes sociais, desde que o participante seja identificado como associados habilitado para o voto.
Só poderão exercer o direito a voto nas assembleias gerais os sócios que estiverem com suas anuidades quitadas;
Caso o sócio queira exercer seu direito de voto por procuração, não poderá nomear como mandatário pessoa que seja integrante da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
  • Capitulo IV - Da Assembleia Geral
Art. 19º – A Assembleia Geral reunir-se-á entre 30 de setembro e 30 de novembro de cada ano, em caráter ordinário, em qualquer época, com prazo de convocação de 15 (quinze) dias, a título extraordinário, por iniciativa:
Ca) Do Presidente;
Cb) Do Conselho Fiscal;
Cc) De um quinto dos sócios quites, que deverão requerer a convocação, apresentando para isso uma justificativa ao Presidente, obrigando–se a convocá-la dentro de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do requerimento;
Cd) Do coordenador eleito pelos membros dos grupos, conforme estabelecidos no parágrafo único do Art. 16º.
C§ único – em qualquer caso, a convocação se fará mediante carta circular e e-mails, com antecedência mínima de quinze (15) dias.
C
CArt. 20º – A Assembleia Geral será considerada instalada com um terço dos sócios quites, em primeira convocação, e com qualquer número, em segunda convocação.
C§ único – A circular convocatória designará a data e hora dessas convocações.
C
CArt. 21º – Imediatamente depois de instalada pelo Presidente do SINTRA, que ler a Ordem do Dia, a Assembleia Geral escolherá seu presidente entre os sócios presentes.
C§ único – Se na ordem do dia da Assembleia Geral constar a apreciação das contas da diretoria, a presidência deverá corresponder a um dos sócios presentes que não ocupe cargo de direção no SINTRA.
C
CArt. 22º – Compete à Assembleia Geral:
Ca) Aprovar e alterar os Estatutos do SINTRA;
Cb) Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal, e preencher por eleição, qualquer vaga que venha a ocorrer nesses órgãos;
Cc) Apreciar e aprovar ou não as contas da Diretoria;
Cd) Apreciar e aprovar ou não o orçamento e o plano geral de atividades da Diretoria, para cada ano.
C
CArt. 23º – As resoluções da Assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos.
C§ único – Será exigida maioria de dois terços dos votos presente para a aprovação de modificações nos estatutos, com amplo conhecimento prévio, por todo o corpo social, das modificações propostas.
  • Capitulo V - Do Conselho Fiscal e da Diretoria
Art. 24º – Compete ao Conselho Fiscal apreciar anualmente as contas da Diretoria, que as prestará até a primeira quinzena de outubro, em relação circunstanciada, instruída com balanço baseado em escrituração mantida nos moldes comerciais em uso.
§ único – entregue o relatório de contas da Diretoria ao Conselho Fiscal, este terá o prazo de 30 (trinta) dias para exame e parecer conclusivo para baixá-lo em diligência, parecer que será submetido à Assembleia Geral Ordinária ou, se fazendo necessário, à Assembleia Geral Extraordinária.

Art. 25º – O conselho Fiscal será formado de três titulares e três suplentes.
§ único – O conselho Fiscal, convocado pelo Presidente do SINTRA por aviso postal expedido com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, instala-se com qualquer número de seus membros meia hora após a primeira convocação.

Art. 26º – A Diretoria será composta pelo Presidente, 1º e 2º Vice-Presidente, Secretário Geral, 1º e 2º Secretários e 1º e 2º Tesoureiros.

Art. 27º – Compete ao Presidente:
a) Submeter anualmente à a aprovação da Assembleia Geral um orçamento e um plano de atividades e dirigir sua execução, respeitadas as modificações neles introduzidas pela Assembleia;
b) Representar judicial ou extrajudicialmente o SINTRA;
c) Respeitar integralmente esses estatutos;

Art. 28º – Compete aos Vice-Presidentes:
a) Substituir o Presidente tanto em seus impedimentos eventuais como na impossibilidade permanente para o exercício de suas funções, ou até o preenchimento da vaga pela Assembleia Geral Ordinária.
b) Assessorar o presidente em todas as questões que este julgar oportuno.

Art. 29º – Compete ao Secretário Geral a responsabilidade pelas atividades administrativas e burocráticas gerais do SINTRA.

Art. 30º – Compete aos Secretários:
a) Assessorar o Secretário Geral em todas as questões que este julgar oportuno; Preparar Atas das reuniões mensais da Diretoria e das Assembleias Gerais, e lê-las nessas ocasiões.

Art. 31º – Compete aos Tesoureiros a guarda e a administração dos dinheiros do SINTRA.
§ único – Os recursos financeiros do SINTRA serão movimentados com a assinatura do Presidente e de um dos Tesoureiros.
  • Capitulo VI - Disposições Gerais
Art. 32º – Apóps a vigência do mandato de uma Diretoria, todos os direitos sobre qualquer objeto, produto, texto, programa de computador, perfil em rede social, contas de e-mails, site ou qualquer outra coisa eventualmente desenvolvidos por membro da Diretoria do SINTRA na vigência de seu mandato, ou provido por terceiros por encomenda desta mesma Diretoria, serão propriedade do SINTRA e sua guarda, administração, senhas de acesso e quaisquer outros meios necessários a seu bom uso pelo SINTRA serão fornecidos à nova Diretoria devidamente empossada.

Art. 33º – O SINTRA somente poderá ser dissolvido quando assim o decidir a Assembleia Geral pela maioria absoluta dos votos de seus associados ou em caso de insolvência, por proposta da Diretoria à Assembleia Geral, que decidirá também por maioria absoluta em primeira convocação e com qualquer número de participante na segunda convocação. Caso haja patrimônio remanescente, de igual forma, a Diretoria indicará na Assembleia Geral três entidades ligadas à categoria sugeridas previamente pelos associados ou pela própria Diretoria, das quais será eleita a beneficiária do legado.

Art. 34º – Os casos omissos nestes estatutos deverão ser resolvidos pela Diretoria, ad referendum da Assembleia Geral.



Rio de Janeiro, 19 de Janeiro de 2018

Números do SINTRA

+2500

Buscas por Tradutores e Interpretes por Mês

37

Anos de Experiência

560

Associados

99

Satisfação de Nossos Associados

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